Art. 1o
Este Estatuto estabelece normas de proteção
e defesa do torcedor.
Art. 2o Torcedor é toda pessoa que aprecie, apóie
ou se associe a qualquer entidade de prática desportiva
do País e acompanhe a prática de determinada
modalidade esportiva.
Parágrafo único. Salvo prova em contrário,
presumem-se a apreciação, o apoio ou o acompanhamento
de que trata o caput deste artigo.
Art. 3o Para todos os efeitos legais, equiparam-se a fornecedor,
nos termos da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, a entidade
responsável pela organização da competição,
bem como a entidade de prática desportiva detentora
do mando de jogo.
Art. 4o (VETADO)
CAPÍTULO
II
DA TRANSPARÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO
Art. 5o
São asseguradas ao torcedor a publicidade e transparência
na organização das competições
administradas pelas entidades de administração
do desporto, bem como pelas ligas de que trata o art. 20 da
Lei no 9.615, de 24 de março de 1998.
Parágrafo único. As entidades de que trata o
caput farão publicar na internet, em sítio dedicado
exclusivamente à competição, bem como
afixar ostensivamente em local visível, em caracteres
facilmente legíveis, do lado externo de todas as entradas
do local onde se realiza o evento esportivo:
I - a íntegra do regulamento da competição;
II - as tabelas da competição, contendo as partidas
que serão realizadas, com especificação
de sua data, local e horário;
III - o nome e as formas de contato do Ouvidor da Competição
de que trata o art. 6o;
IV - os borderôs completos das partidas;
V - a escalação dos árbitros imediatamente
após sua definição; e
VI – a relação dos nomes dos torcedores
impedidos de comparecer ao local do evento desportivo.
Art. 6o A entidade responsável pela organização
da competição, previamente ao seu início,
designará o Ouvidor da Competição, fornecendo-lhe
os meios de comunicação necessários ao
amplo acesso dos torcedores.
§ 1o São deveres do Ouvidor da Competição
recolher as sugestões, propostas e reclamações
que receber dos torcedores, examiná-las e propor à
respectiva entidade medidas necessárias ao aperfeiçoamento
da competição e ao benefício do torcedor.
§ 2o É assegurado ao torcedor:
I - o amplo acesso ao Ouvidor da Competição,
mediante comunicação postal ou mensagem eletrônica;
e
II - o direito de receber do Ouvidor da Competição
as respostas às sugestões, propostas e reclamações,
que encaminhou, no prazo de trinta dias.
§ 3o Na hipótese de que trata o inciso II do §
2o, o Ouvidor da Competição utilizará,
prioritariamente, o mesmo meio de comunicação
utilizado pelo torcedor para o encaminhamento de sua mensagem.
§ 4o O sítio da internet em que forem publicadas
as informações de que trata o parágrafo
único do art. 5o conterá, também, as
manifestações e propostas do Ouvidor da Competição.
§ 5o A função de Ouvidor da Competição
poderá ser remunerada pelas entidades de prática
desportiva participantes da competição.
Art. 7o É direito do torcedor a divulgação,
durante a realização da partida, da renda obtida
pelo pagamento de ingressos e do número de espectadores
pagantes e não-pagantes, por intermédio dos
serviços de som e imagem instalados no estádio
em que se realiza a partida, pela entidade responsável
pela organização da competição.
Art. 8o As competições de atletas profissionais
de que participem entidades integrantes da organização
desportiva do País deverão ser promovidas de
acordo com calendário anual de eventos oficiais que:
I - garanta às entidades de prática desportiva
participação em competições durante
pelo menos dez meses do ano;
II - adote, em pelo menos uma competição de
âmbito nacional, sistema de disputa em que as equipes
participantes conheçam, previamente ao seu início,
a quantidade de partidas que disputarão, bem como seus
adversários.
CAPÍTULO
III
DO REGULAMENTO DA COMPETIÇÃO
Art. 9o
É direito do torcedor que o regulamento, as tabelas
da competição e o nome do Ouvidor da Competição
sejam divulgados até sessenta dias antes de seu início,
na forma do parágrafo único do art. 5o.
§ 1o Nos dez dias subseqüentes à divulgação
de que trata o caput, qualquer interessado poderá manifestar-se
sobre o regulamento diretamente ao Ouvidor da Competição.
§ 2o O Ouvidor da Competição elaborará,
em setenta e duas horas, relatório contendo as principais
propostas e sugestões encaminhadas.
§ 3o Após o exame do relatório, a entidade
responsável pela organização da competição
decidirá, em quarenta e oito horas, motivadamente,
sobre a conveniência da aceitação das
propostas e sugestões relatadas.
§ 4o O regulamento definitivo da competição
será divulgado, na forma do parágrafo único
do art. 5o, quarenta e cinco dias antes de seu início.
§ 5o É vedado proceder alterações
no regulamento da competição desde sua divulgação
definitiva, salvo nas hipóteses de:
I - apresentação de novo calendário anual
de eventos oficiais para o ano subseqüente, desde que
aprovado pelo Conselho Nacional do Esporte – CNE;
II - após dois anos de vigência do mesmo regulamento,
observado o procedimento de que trata este artigo.
§ 6o A competição que vier a substituir
outra, segundo o novo calendário anual de eventos oficiais
apresentado para o ano subseqüente, deverá ter
âmbito territorial diverso da competição
a ser substituída.
Art. 10. É direito do torcedor que a participação
das entidades de prática desportiva em competições
organizadas pelas entidades de que trata o art. 5o seja exclusivamente
em virtude de critério técnico previamente definido.
§ 1o Para os fins do disposto neste artigo, considera-se
critério técnico a habilitação
de entidade de prática desportiva em razão de
colocação obtida em competição
anterior.
§ 2o Fica vedada a adoção de qualquer outro
critério, especialmente o convite, observado o disposto
no art. 89 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998.
§ 3o Em campeonatos ou torneios regulares com mais de
uma divisão, será observado o princípio
do acesso e do descenso.
§ 4o Serão desconsideradas as partidas disputadas
pela entidade de prática desportiva que não
tenham atendido ao critério técnico previamente
definido, inclusive para efeito de pontuação
na competição.
Art. 11. É direito do torcedor que o árbitro
e seus auxiliares entreguem, em até quatro horas contadas
do término da partida, a súmula e os relatórios
da partida ao representante da entidade responsável
pela organização da competição.
§ 1o Em casos excepcionais, de grave tumulto ou necessidade
de laudo médico, os relatórios da partida poderão
ser complementados em até vinte e quatro horas após
o seu término.
§ 2o A súmula e os relatórios da partida
serão elaborados em três vias, de igual teor
e forma, devidamente assinadas pelo árbitro, auxiliares
e pelo representante da entidade responsável pela organização
da competição.
§ 3o A primeira via será acondicionada em envelope
lacrado e ficará na posse de representante da entidade
responsável pela organização da competição,
que a encaminhará ao setor competente da respectiva
entidade até as treze horas do primeiro dia útil
subseqüente.
§ 4o O lacre de que trata o § 3o será assinado
pelo árbitro e seus auxiliares.
§ 5o A segunda via ficará na posse do árbitro
da partida, servindo-lhe como recibo.
§ 6o A terceira via ficará na posse do representante
da entidade responsável pela organização
da competição, que a encaminhará ao Ouvidor
da Competição até as treze horas do primeiro
dia útil subseqüente, para imediata divulgação.
Art. 12. A entidade responsável pela organização
da competição dará publicidade à
súmula e aos relatórios da partida no sítio
de que trata o parágrafo único do art. 5o até
as quatorze horas do primeiro dia útil subseqüente
ao da realização da partida.
CAPÍTULO
IV
DA SEGURANÇA DO TORCEDOR PARTÍCIPE DO EVENTO
ESPORTIVO
Art. 13.
O torcedor tem direito a segurança nos locais onde
são realizados os eventos esportivos antes, durante
e após a realização das partidas.
Parágrafo único. Será assegurado acessibilidade
ao torcedor portador de deficiência ou com mobilidade
reduzida.
Art. 14. Sem prejuízo do disposto nos arts. 12 a 14
da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, a responsabilidade
pela segurança do torcedor em evento esportivo é
da entidade de prática desportiva detentora do mando
de jogo e de seus dirigentes, que deverão:
I – solicitar ao Poder Público competente a presença
de agentes públicos de segurança, devidamente
identificados, responsáveis pela segurança dos
torcedores dentro e fora dos estádios e demais locais
de realização de eventos esportivos;
II - informar imediatamente após a decisão acerca
da realização da partida, dentre outros, aos
órgãos públicos de segurança,
transporte e higiene, os dados necessários à
segurança da partida, especialmente:
a) o local;
b) o horário de abertura do estádio;
c) a capacidade de público do estádio; e
d) a expectativa de público;
III - colocar à disposição do torcedor
orientadores e serviço de atendimento para que aquele
encaminhe suas reclamações no momento da partida,
em local:
a) amplamente divulgado e de fácil acesso; e
b) situado no estádio.
§ 1o É dever da entidade de prática desportiva
detentora do mando de jogo solucionar imediatamente, sempre
que possível, as reclamações dirigidas
ao serviço de atendimento referido no inciso III, bem
como reportá-las ao Ouvidor da Competição
e, nos casos relacionados à violação
de direitos e interesses de consumidores, aos órgãos
de defesa e proteção do consumidor.
§ 2o Perderá o mando de campo por, no mínimo,
dois meses, sem prejuízo das sanções
cabíveis, a entidade de prática desportiva detentora
do mando de jogo que não observar o disposto no caput
deste artigo.
Art. 15. O detentor do mando de jogo será uma das entidades
de prática desportiva envolvidas na partida, de acordo
com os critérios definidos no regulamento da competição.
Art. 16. É dever da entidade responsável pela
organização da competição:
I - confirmar, com até quarenta e oito horas de antecedência,
o horário e o local da realização das
partidas em que a definição das equipes dependa
de resultado anterior;
II - contratar seguro de acidentes pessoais, tendo como beneficiário
o torcedor portador de ingresso, válido a partir do
momento em que ingressar no estádio;
III – disponibilizar um médico e dois enfermeiros-padrão
para cada dez mil torcedores presentes à partida;
IV – disponibilizar uma ambulância para cada dez
mil torcedores presentes à partida; e
V – comunicar previamente à autoridade de saúde
a realização do evento.
Art. 17. É direito do torcedor a implementação
de planos de ação referentes a segurança,
transporte e contingências que possam ocorrer durante
a realização de eventos esportivos.
§ 1o Os planos de ação de que trata o caput:
I - serão elaborados pela entidade responsável
pela organização da competição,
com a participação das entidades de prática
desportiva que a disputarão; e
II - deverão ser apresentados previamente aos órgãos
responsáveis pela segurança pública das
localidades em que se realizarão as partidas da competição.
§ 2o Planos de ação especiais poderão
ser apresentados em relação a eventos esportivos
com excepcional expectativa de público.
§ 3o Os planos de ação serão divulgados
no sítio dedicado à competição
de que trata o parágrafo único do art. 5o no
mesmo prazo de publicação do regulamento definitivo
da competição.
Art. 18. Os estádios com capacidade superior a vinte
mil pessoas deverão manter central técnica de
informações, com infra-estrutura suficiente
para viabilizar o monitoramento por imagem do público
presente.
Art. 19. As entidades responsáveis pela organização
da competição, bem como seus dirigentes respondem
solidariamente com as entidades de que trata o art. 15 e seus
dirigentes, independentemente da existência de culpa,
pelos prejuízos causados a torcedor que decorram de
falhas de segurança nos estádios ou da inobservância
do disposto neste capítulo.
CAPÍTULO
V
DOS INGRESSOS
Art. 20.
É direito do torcedor partícipe que os ingressos
para as partidas integrantes de competições
profissionais sejam colocados à venda até setenta
e duas horas antes do início da partida correspondente.
§ 1o O prazo referido no caput será de quarenta
e oito horas nas partidas em que:
I - as equipes sejam definidas a partir de jogos eliminatórios;
e
II - a realização não seja possível
prever com antecedência de quatro dias.
§ 2o A venda deverá ser realizada por sistema
que assegure a sua agilidade e amplo acesso à informação.
§ 3o É assegurado ao torcedor partícipe
o fornecimento de comprovante de pagamento, logo após
a aquisição dos ingressos.
§ 4o Não será exigida, em qualquer hipótese,
a devolução do comprovante de que trata o §
3o.
§ 5o Nas partidas que compõem as competições
de âmbito nacional ou regional de primeira e segunda
divisão, a venda de ingressos será realizada
em, pelo menos, cinco postos de venda localizados em distritos
diferentes da cidade.
Art. 21. A entidade detentora do mando de jogo implementará,
na organização da emissão e venda de
ingressos, sistema de segurança contra falsificações,
fraudes e outras práticas que contribuam para a evasão
da receita decorrente do evento esportivo.
Art. 22. São direitos do torcedor partícipe:
I - que todos os ingressos emitidos sejam numerados; e
II - ocupar o local correspondente ao número constante
do ingresso.
§ 1o O disposto no inciso II não se aplica aos
locais já existentes para assistência em pé,
nas competições que o permitirem, limitando-se,
nesses locais, o número de pessoas, de acordo com critérios
de saúde, segurança e bem-estar.
§ 2o missão de ingressos e o acesso ao estádio
na primeira divisão da principal competição
nacional e nas partidas finais das competições
eliminatórias de âmbito nacional deverão
ser realizados por meio de sistema eletrônico que viabilize
a fiscalização e o controle da quantidade de
público e do movimento financeiro da partida.
§ 3o O disposto no § 2o não se aplica aos
eventos esportivos realizados em estádios com capacidade
inferior a vinte mil pessoas.
Art. 23. A entidade responsável pela organização
da competição apresentará ao Ministério
Público dos Estados e do Distrito Federal, previamente
à sua realização, os laudos técnicos
expedidos pelos órgãos e autoridades competentes
pela vistoria das condições de segurança
dos estádios a serem utilizados na competição.
§ 1o Os laudos atestarão a real capacidade de
público dos estádios, bem como suas condições
de segurança.
§ 2o Perderá o mando de jogo por, no mínimo,
seis meses, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis, a entidade de prática desportiva detentora
do mando do jogo em que:
I - tenha sido colocado à venda número de ingressos
maior do que a capacidade de público do estádio;
ou
II - tenham entrado pessoas em número maior do que
a capacidade de público do estádio.
Art. 24. É direito do torcedor partícipe que
conste no ingresso o preço pago por ele.
§ 1o Os valores estampados nos ingressos destinados a
um mesmo setor do estádio não poderão
ser diferentes entre si, nem daqueles divulgados antes da
partida pela entidade detentora do mando de jogo.
§ 2o O disposto no § 1o não se aplica aos
casos de venda antecipada de carnê para um conjunto
de, no mínimo, três partidas de uma mesma equipe,
bem como na venda de ingresso com redução de
preço decorrente de previsão legal.
Art. 25. O controle e a fiscalização do acesso
do público ao estádio com capacidade para mais
de vinte mil pessoas deverá contar com meio de monitoramento
por imagem das catracas, sem prejuízo do disposto no
art. 18 desta Lei.
CAPÍTULO
VI
DO TRANSPORTE
Art. 26.
Em relação ao transporte de torcedores para
eventos esportivos, fica assegurado ao torcedor partícipe:
I - o acesso a transporte seguro e organizado;
II - a ampla divulgação das providências
tomadas em relação ao acesso ao local da partida,
seja em transporte público ou privado; e
III - a organização das imediações
do estádio em que será disputada a partida,
bem como suas entradas e saídas, de modo a viabilizar,
sempre que possível, o acesso seguro e rápido
ao evento, na entrada, e aos meios de transporte, na saída.
Art. 27. A entidade responsável pela organização
da competição e a entidade de prática
desportiva detentora do mando de jogo solicitarão formalmente,
direto ou mediante convênio, ao Poder Público
competente:
I - serviços de estacionamento para uso por torcedores
partícipes durante a realização de eventos
esportivos, assegurando a estes acesso a serviço organizado
de transporte para o estádio, ainda que oneroso; e
II - meio de transporte, ainda que oneroso, para condução
de idosos, crianças e pessoas portadoras de deficiência
física aos estádios, partindo de locais de fácil
acesso, previamente determinados.
Parágrafo único. O cumprimento do disposto neste
artigo fica dispensado na hipótese de evento esportivo
realizado em estádio com capacidade inferior a vinte
mil pessoas.
CAPÍTULO
VII
DA ALIMENTAÇÃO E DA HIGIENE
Art. 28.
O torcedor partícipe tem direito à higiene e
à qualidade das instalações físicas
dos estádios e dos produtos alimentícios vendidos
no local.
§ 1o O Poder Público, por meio de seus órgãos
de vigilância sanitária, verificará o
cumprimento do disposto neste artigo, na forma da legislação
em vigor.
§ 2o É vedado impor preços excessivos ou
aumentar sem justa causa os preços dos produtos alimentícios
comercializados no local de realização do evento
esportivo.
Art. 29. É direito do torcedor partícipe que
os estádios possuam sanitários em número
compatível com sua capacidade de público, em
plenas condições de limpeza e funcionamento.
Parágrafo único. Os laudos de que trata o art.
23 deverão aferir o número de sanitários
em condições de uso e emitir parecer sobre a
sua compatibilidade com a capacidade de público do
estádio.
CAPÍTULO
VIII
DA RELAÇÃO COM A ARBITRAGEM ESPORTIVA
Art. 30.
É direito do torcedor que a arbitragem das competições
desportivas seja independente, imparcial, previamente remunerada
e isenta de pressões.
Parágrafo único. A remuneração
do árbitro e de seus auxiliares será de responsabilidade
da entidade de administração do desporto ou
da liga organizadora do evento esportivo.
Art. 31. A entidade detentora do mando do jogo e seus dirigentes
deverão convocar os agentes públicos de segurança
visando a garantia da integridade física do árbitro
e de seus auxiliares.
Art. 32. É direito do torcedor que os árbitros
de cada partida sejam escolhidos mediante sorteio, dentre
aqueles previamente selecionados.
§ 1o O sorteio será realizado no mínimo
quarenta e oito horas antes de cada rodada, em local e data
previamente definidos.
§ 2o O sorteio será aberto ao público,
garantida sua ampla divulgação.
CAPÍTULO
IX
DA RELAÇÃO COM A ENTIDADE DE PRÁTICA
DESPORTIVA
Art. 33.
Sem prejuízo do disposto nesta Lei, cada entidade de
prática desportiva fará publicar documento que
contemple as diretrizes básicas de seu relacionamento
com os torcedores, disciplinando, obrigatoriamente:
I - o acesso ao estádio e aos locais de venda dos ingressos;
II - mecanismos de transparência financeira da entidade,
inclusive com disposições relativas à
realização de auditorias independentes, observado
o disposto no art. 46-A da Lei no 9.615, de 24 de março
de 1998; e
III - a comunicação entre o torcedor e a entidade
de prática desportiva.
Parágrafo único. A comunicação
entre o torcedor e a entidade de prática desportiva
de que trata o inciso III do caput poderá, dentre outras
medidas, ocorrer mediante:
I - a instalação de uma ouvidoria estável;
II - a constituição de um órgão
consultivo formado por torcedores não-sócios;
ou
III - reconhecimento da figura do sócio-torcedor, com
direitos mais restritos que os dos demais sócios.
CAPÍTULO
X
DA RELAÇÃO COM A JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 34.
É direito do torcedor que os órgãos da
Justiça Desportiva, no exercício de suas funções,
observem os princípios da impessoalidade, da moralidade,
da celeridade, da publicidade e da independência.
Art. 35. As decisões proferidas pelos órgãos
da Justiça Desportiva devem ser, em qualquer hipótese,
motivadas e ter a mesma publicidade que as decisões
dos tribunais federais.
§ 1o Não correm em segredo de justiça os
processos em curso perante a Justiça Desportiva.
§ 2o As decisões de que trata o caput serão
disponibilizadas no sítio de que trata o parágrafo
único do art. 5o.
Art. 36. São nulas as decisões proferidas que
não observarem o disposto nos arts. 34 e 35.
CAPÍTULO
XI
DAS PENALIDADES
Art. 37.
Sem prejuízo das demais sanções cabíveis,
a entidade de administração do desporto, a liga
ou a entidade de prática desportiva que violar ou de
qualquer forma concorrer para a violação do
disposto nesta Lei, observado o devido processo legal, incidirá
nas seguintes sanções:
I – destituição de seus dirigentes, na
hipótese de violação das regras de que
tratam os Capítulos II, IV e V desta Lei;
II - suspensão por seis meses dos seus dirigentes,
por violação dos dispositivos desta Lei não
referidos no inciso I;
III - impedimento de gozar de qualquer benefício fiscal
em âmbito federal; e
IV - suspensão por seis meses dos repasses de recursos
públicos federais da administração direta
e indireta, sem prejuízo do disposto no art. 18 da
Lei no 9.615, de 24 de março de 1998.
§ 1o Os dirigentes de que tratam os incisos I e II do
caput deste artigo serão sempre:
I - o presidente da entidade, ou aquele que lhe faça
as vezes; e
II - o dirigente que praticou a infração, ainda
que por omissão.
§ 2o A União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios poderão instituir, no âmbito
de suas competências, multas em razão do descumprimento
do disposto nesta Lei.
§ 3o A instauração do processo apuratório
acarretará adoção cautelar do afastamento
compulsório dos dirigentes e demais pessoas que, de
forma direta ou indiretamente, puderem interferir prejudicialmente
na completa elucidação dos fatos, além
da suspensão dos repasses de verbas públicas,
até a decisão final.
Art. 38. (VETADO)
Art. 39. O torcedor que promover tumulto, praticar ou incitar
a violência, ou invadir local restrito aos competidores
ficará impedido de comparecer às proximidades,
bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo,
pelo prazo de três meses a um ano, de acordo com a gravidade
da conduta, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis.
§ 1o Incorrerá nas mesmas penas o torcedor que
promover tumulto, praticar ou incitar a violência num
raio de cinco mil metros ao redor do local de realização
do evento esportivo.
§ 2o A verificação do mau torcedor deverá
ser feita pela sua conduta no evento esportivo ou por Boletins
de Ocorrências Policiais lavrados.
§ 3o A apenação se dará por sentença
dos juizados especiais criminais e deverá ser provocada
pelo Ministério Público, pela polícia
judiciária, por qualquer autoridade, pelo mando do
evento esportivo ou por qualquer torcedor partícipe,
mediante representação.
Art. 40. A defesa dos interesses e direitos dos torcedores
em juízo observará, no que couber, a mesma disciplina
da defesa dos consumidores em juízo de que trata o
Título III da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 41. A União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios promoverão a defesa do torcedor,
e, com a finalidade de fiscalizar o cumprimento do disposto
nesta Lei, poderão:
I - constituir órgão especializado de defesa
do torcedor; ou
II - atribuir a promoção e defesa do torcedor
aos órgãos de defesa do consumidor.
CAPÍTULO
XII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42.
O Conselho Nacional de Esportes – CNE promoverá,
no prazo de seis meses, contado da publicação
desta Lei, a adequação do Código de Justiça
Desportiva ao disposto na Lei no 9.615, de 24 de março
de 1998, nesta Lei e em seus respectivos regulamentos.
Art. 43. Esta Lei aplica-se apenas ao desporto profissional.
Art. 44. O disposto no parágrafo único do art.
13, e nos arts. 18, 22, 25 e 33 entrará em vigor após
seis meses da publicação desta Lei.
Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.